As rescisões contratuais, sustentadas sob a justificativa de “motivo justo”, não passam de mera represália em razão de terem as trabalhadoras e trabalhadores exercido seu direito constitucional de greve, pela qual se pretendia a liberação do uso de aparelhos celulares no local de trabalho, o que, segundo o empregador, teria sido proibido por meio da Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, que restringe e proíbe o uso de aparelho celular e aparelhos que capturam imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto.
A Portaria, no entanto, não impediu o acesso e o uso de celulares particulares nos pátios, até 15/08/2023, admitindo-se a extensão deste prazo, na hipótese das empresas não promoverem a distribuição de equipamentos autorizados pela autoridade responsável, no caso, a Concessionária GRU Airport.
Esta distribuição não se efetivou e, portanto, a negação da utilização dos aparelhos por parte dos trabalhadores e trabalhadoras mostrou-se arbitrária e sem base legal, fazendo com que a resistência por meio da greve fosse possível e legítima.
Neste contexto, a dispensa coletiva efetivada, ainda mais por justa causa, reflete um ato de completa ilegalidade. Afinal, os trabalhadores e trabalhadoras não cometeram qualquer ato ilícito. Não pode ser considerado como crime o exercício de busca democrática por seu direito consignado em nossa Constituição Federal.
Nesse particular, o texto constitucional determina expressamente que competirá aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve, bem como sobre os interesses a serem defendidos. Por isso, a decisão sobre a deflagração ou não do movimento grevista é direito assegurado ao obreiro, ainda mais quando a entidade sindical se recusa a deliberar a respeito ou sequer possui organização e representatividade ativas.
Dessa forma, o exercício de greve não pode prejudicar aquele que se socorre do seu pleno direito, talvez o único instrumento efetivamente democrático para se fazer ouvido e respeitado, não podendo tolerar que direitos fundamentais trabalhistas sejam atacados, suprimidos ou reduzidos, e trabalhadoras e trabalhadores fiquem à sua própria sorte.
E, mesmo que este não fosse o contexto, uma dispensa em massa, até sem justa causa, exige, segundo compreensão do STF, negociação coletiva prévia com a entidade sindical representativa dos trabalhadores e trabalhadoras.
Urge, pois, para o resgate da autoridade da ordem jurídica e social, que essas demissões sejam revistas, com o consequente pagamento dos salários e demais consectários, desde a demissão até a efetiva reintegração.
Expressamos, pois, nosso repúdio ao ato cometido pelo empregador, manifestamos nossa solidariedade aos empregados e empregadas atingidos e instamos as autoridades a investigarem as circunstâncias que levaram a essa situação, a fim de garantir que os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam protegidos e que medidas justas e equitativas sejam tomadas para resolver esse impasse.
Coordenador e alunas e alunos da Décima Segunda Turma do Curso
de Especialização Lato Sensu em Direito do Trabalho.
São Paulo, 26 de outubro de 2023
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